{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48381,"origem":"stj","sha256_origem":"37345ab6fb34cb52d13a5e5c23243c8c17289361435e544a469121d419752654","registro_original":{"id_fonte":"000861893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3468","numero_registro":"202302580933","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO (PRORROGAÇÃO) DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.\nLESÃO GRAVE À ECONOMIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROPOSITURA COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Busca o município autor (Belford Roxo, RJ) suspender os efeitos\nde decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela recursal,\ndeterminou a prorrogação de contrato de prestação de serviço de\nlimpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, ao\nargumento de que auditoria do Tribunal de Contas Estadual apontara a\nocorrência de prejuízos ao erário e por isso optara por não\nestender o vínculo contratual, dando início a procedimento para\ncontratação emergencial de novos prestadores.\n2. A contracautela foi indeferida ao fundamento de que não ter sido\ndemonstrada lesão grave à economia da municipalidade, consoante\nexige a lei de regência, não se podendo presumir que a emergencial\ncontratação seria suficiente para atender às conclusões de auditoria\nda Corte de Contas e impedir a concretização de novos prejuízos ao\nerário.\n3. As razões recursais trazem elementos relativos ao mérito da\ndemanda originária, especialmente, quanto à má qualidade dos\nserviços prestados e à (afirmada) inexecução contratual, e insistem\nna tese de que a contratação emergencial seria o único caminho para\nevitar maiores gastos aos cofres municipais. Propositura da\ncontracautela como sucedâneo recursal.\n4. É assente no STJ o entendimento de acordo com o qual \"o incidente\nda suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo\nrecursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia\"\n(AgInt na SLS n. 2.535/DF), visto que \"a suspensão dos efeitos do\nato judicial é providência excepcional [...] questões eminentemente\njurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de\nexame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente\nrealizado no ambiente processual adequado\" (AgInt na SLS n.\n3.075/DF).\n5. O simples fato de se ter iniciado procedimento (emergencial e com\ndispensa de licitação) para contratar novo(s) prestador(es) do\nserviço de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos não é\nsuficiente, só por si, para demonstrar que a manutenção\n(prorrogação) do contrato anterior, tal qual determinado pela\ndecisão do TJRJ, ensejará lesão grave à economia municipal.\n6. Não há confundir lesão grave, capaz de desestabilizar a economia\npública, tal qual exige a legislação que disciplina a contracautela,\ncom prejuízos financeiros decorrentes de cont ratações inadequadas,\nda má prestação do serviço contratado ou de opões equivocadas da\nAdministração.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - NATUREZA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF\n(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2535>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3e819c9ed65ccc5fa2d4f0cb6521c3a6149f7a1c70078a2fbb10b632909fb4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
