# Registro público: STJ — 3468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37345ab6fb34cb52d13a5e5c23243c8c17289361435e544a469121d419752654

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO (PRORROGAÇÃO) DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
LESÃO GRAVE À ECONOMIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROPOSITURA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Busca o município autor (Belford Roxo, RJ) suspender os efeitos
de decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela recursal,
determinou a prorrogação de contrato de prestação de serviço de
limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, ao
argumento de que auditoria do Tribunal de Contas Estadual apontara a
ocorrência de prejuízos ao erário e por isso optara por não
estender o vínculo contratual, dando início a procedimento para
contratação emergencial de novos prestadores.
- **Item 2 (texto oficial):** A contracautela foi indeferida ao fundamento de que não ter sido
demonstrada lesão grave à economia da municipalidade, consoante
exige a lei de regência, não se podendo presumir que a emergencial
contratação seria suficiente para atender às conclusões de auditoria
da Corte de Contas e impedir a concretização de novos prejuízos ao
erário.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões recursais trazem elementos relativos ao mérito da
demanda originária, especialmente, quanto à má qualidade dos
serviços prestados e à (afirmada) inexecução contratual, e insistem
na tese de que a contratação emergencial seria o único caminho para
evitar maiores gastos aos cofres municipais. Propositura da
contracautela como sucedâneo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** É assente no STJ o entendimento de acordo com o qual "o incidente
da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo
recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia"
(AgInt na SLS n. 2.535/DF), visto que "a suspensão dos efeitos do
ato judicial é providência excepcional [...] questões eminentemente
jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de
exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente
realizado no ambiente processual adequado" (AgInt na SLS n.
3.075/DF).
- **Item 5 (texto oficial):** O simples fato de se ter iniciado procedimento (emergencial e com
dispensa de licitação) para contratar novo(s) prestador(es) do
serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos não é
suficiente, só por si, para demonstrar que a manutenção
(prorrogação) do contrato anterior, tal qual determinado pela
decisão do TJRJ, ensejará lesão grave à economia municipal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há confundir lesão grave, capaz de desestabilizar a economia
pública, tal qual exige a legislação que disciplina a contracautela,
com prejuízos financeiros decorrentes de cont ratações inadequadas,
da má prestação do serviço contratado ou de opões equivocadas da
Administração.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO (PRORROGAÇÃO) DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
LESÃO GRAVE À ECONOMIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROPOSITURA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Busca o município autor (Belford Roxo, RJ) suspender os efeitos
de decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela recursal,
determinou a prorrogação de contrato de prestação de serviço de
limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, ao
argumento de que auditoria do Tribunal de Contas Estadual apontara a
ocorrência de prejuízos ao erário e por isso optara por não
estender o vínculo contratual, dando início a procedimento para
contratação emergencial de novos prestadores.
2. A contracautela foi indeferida ao fundamento de que não ter sido
demonstrada lesão grave à economia da municipalidade, consoante
exige a lei de regência, não se podendo presumir que a emergencial
contratação seria suficiente para atender às conclusões de auditoria
da Corte de Contas e impedir a concretização de novos prejuízos ao
erário.
3. As razões recursais trazem elementos relativos ao mérito da
demanda originária, especialmente, quanto à má qualidade dos
serviços prestados e à (afirmada) inexecução contratual, e insistem
na tese de que a contratação emergencial seria o único caminho para
evitar maiores gastos aos cofres municipais. Propositura da
contracautela como sucedâneo recursal.
4. É assente no STJ o entendimento de acordo com o qual "o incidente
da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo
recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia"
(AgInt na SLS n. 2.535/DF), visto que "a suspensão dos efeitos do
ato judicial é providência excepcional [...] questões eminentemente
jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de
exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente
realizado no ambiente processual adequado" (AgInt na SLS n.
3.075/DF).
5. O simples fato de se ter iniciado procedimento (emergencial e com
dispensa de licitação) para contratar novo(s) prestador(es) do
serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos não é
suficiente, só por si, para demonstrar que a manutenção
(prorrogação) do contrato anterior, tal qual determinado pela
decisão do TJRJ, ensejará lesão grave à economia municipal.
6. Não há confundir lesão grave, capaz de desestabilizar a economia
pública, tal qual exige a legislação que disciplina a contracautela,
com prejuízos financeiros decorrentes de cont ratações inadequadas,
da má prestação do serviço contratado ou de opões equivocadas da
Administração.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - NATUREZA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF
(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na SLS 2535>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
