{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48382,"origem":"stj","sha256_origem":"248b916d92b6849b4cdc90d4dc676c0caf9ec3aa59d6e895f421d4d8325e2228","registro_original":{"id_fonte":"000861894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3479","numero_registro":"202303320487","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PORTARIA DESTINADA A\nREGULAMENTAR O ACESSO A PENITENCIÁRIAS E PRESÍDIOS. DECISÃO LIMINAR\nQUE SUSPENDE OS EFEITOS DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS POR PRETENSA\nOFENSA A PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À\nSEGURANÇA PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência\nexcepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave\ne iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia\npúblicas.\n2. Decisão que afastou limites estabelecidos na Portaria SEJUS n.\n6-R e garantiu aos advogados acesso ilimitado e irrestrito a\npenitenciárias e presídios do Estado do Espírito Santo atenta contra\na segurança dos agentes penitenciários, da população carcerária e\nde toda a sociedade que vive nas proximidades desses\nestabelecimentos.\n3. Caracterizada grave lesão à ordem e à segurança públicas a\nensejar o deferimento do pedido suspensivo.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n        ART:00041 INC:00005","LEG:EST PRT:000006 ANO:2023 UF:ES\n(ES - SECRETARIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SEJUS)"],"jurisprudencia_citada":"(ACESSO A PENITENCIÁRIAS E PRESÍDIOS - DIREITO À VISITA DO ADVOGADO\n- NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS\nPRESOS, SERVIDORES PÚBLICOS, ADVOGADOS E DO PÚBLICO EM GERAL)\n   STJ - <<AgRg no RMS 67214>>-MG, <<AgInt no PExt na SS 3260>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"139cd39f2e0c0459652f6b83f1d233db73862cfe0454ef6a409b89d83e4598e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
