{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48387,"origem":"stj","sha256_origem":"1938c0566d5edb6a05db70d27a18f1a6e36571491bde6a604cf4b60925583879","registro_original":{"id_fonte":"000861939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861894","numero_registro":"201901145072","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA À\nHONRA E DIGNIDADE DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos morais. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art.\n1.043). Visa uniformizar a jurisprudência do tribunal. Uma vez que\ngoza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada\ne comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais\nainda é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044,\ncaput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).\nIII - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que\nos acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.\n1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, \"as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados\".\nNo caso em mesa, deixou a parte embargante de atender ao requisito\nformal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que\nórgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões\njurídicas semelhantes. Nesse sentido, vejam-se os seguintes\nprecedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe\n6/12/2019 (grifei); EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.021.435/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n7/12/2021, DJe 1º/2/2022 (grifei).\nIV - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero\ncolacionamento de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas, sem\ncotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido,\nobjetivando o embargante tão somente a rediscussão do mérito da\nceleuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática\nexistente entre os casos confrontados. Nessa esteira, necessário\nressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade\nuniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de\nJustiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos\njulgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação\naplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou\ninjustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e,\nmuito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.\nV - Vale dizer, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no\nsentido de que não se configura divergência entre julgados quando um\ndeles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão\ncontrovertida, enquanto o outro não conhece do recurso, sem\nenfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade\nrecursal. O Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no\nsentido de que \"não se admitem embargos de divergência com o\nobjetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra\ntécnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de\ndiscussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado\nn. 7 da Súmula desta Corte\" (STJ, AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016).\nNesse sentido, também a jurisprudência do STJ: STJ, AgInt nos EAREsp\nn. 1.060.636/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe\nde 9/3/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.355/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/2/2017. Não há\ndissenso interpretativo, assim, entre os acórdãos confrontados,\nrazão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6de5fa37bc97be64d15a144fbcdad58f345f5defc77f4c622d6a5f01a505d07f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
