{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48389,"origem":"stj","sha256_origem":"f9b5c1815c3e7ab03d9d38f525eb422b68ab1fd054dfe770fdc8dc2283eedccf","registro_original":{"id_fonte":"000861941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012965","numero_registro":"202202101810","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 321\nDO CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.\nDIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO\nINTERNO.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando\nobrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e\nalimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já\ncausados à parte, até o fim das obras ou até que as rés implantem as\nmedidas mitigadoras, condicionantes ao empreendimento, a condenação\nem danos morais, danos emergentes e a indenização pelos lucros\ncessantes. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução\ndo mérito em razão do indeferimento da inicial. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se parcial provimento ao\nrecurso especial, para decretando a nulidade do acórdão recorrido e\nda sentença, determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro\ngrau, para que faculte ao autor a emenda da inicial, especificando\nas irregularidades a serem corrigidas.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIII - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\nIV - No caso em comento, verifica-se patente a ausência de\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados. Segundo a\njurisprudência desta Corte, \"para que se configure o dissídio\njurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem\nsoluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e\njurídicas\" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino\nZavaski, DJe 10/02/2012).\nV - O acórdão embargado trata sobre ação de indenização contra Norte\nEnergia S/A, em virtude de alegado dano a pescador, por também\nalegada diminuição de peixes decorrente da construção da UHE de Belo\nMonte, concluindo-se pela necessidade de que o magistrado\noportunize a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015;\nconfira-se o teor do referido preceito legal: \"Art. 321. O juiz, ao\nverificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.\n319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de\ndificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo\nde 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão\no que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único. Se o autor\nnão cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.\nVI - Já os acórdãos paradigmas tratam da possibilidade de emenda à\ninicial, na interpretação aos arts. 264 e 284 do CPC/1973, no\nsentido de não ser possível a emenda à inical, por iniciativa da\nparte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do\npedido ou causa de pedir.\nVII - A questão processual debatida no acórdão recorrido ficou\nadstrita ao artigo 321 do atual Código de Processo Civil, sem\nadentrar a questão quanto à possibilidade de emenda à inicial quando\nhaja alteração do pedido ou causa de pedir (atual art. 329, II do\nCPC/2015).\nVIII - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de\ndivergência quando ausente a similitude fática entre os arestos\nconfrontados. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1637051 / MG,\n2016/0293812-7, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018; (AgInt nos EDcl nos EREsp\n1685558 / SP, 2016/0221981-0, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES-\nDESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n25/04/2018, DJe 30/04/2018.\nIX - A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito pacificou\nentendimento de que somente são cabívels embargos de divergência:\n\"quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica\nsobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão\nembargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando,\nconsiderando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas\nsoluções diferentes para as hipóteses confrontadas\" (EREsp\n443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004)\".\nX - Também manifestamente incabíveis os embargos de divergência, no\ntocante à competência interna para o julgamento do recurso especial.\nTal matéria sequer foi ventilada no acórdão objeto dos embargos de\ndivergência.  Ademais, a questão quanto à competência relativa\ninterna é matéria que deve ser alegada pela parte no momento\noportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, em\nface do princípio da Kompetenz Kompetenz, bem como pela dicção do\nart. 71, §4º do RI/STJ. Neste sentido: AgInt nos EREsp nº\n1.399.470/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte\nEspecial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; EDcl no AgInt nos\nEDcl no CC nº 163.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt nos\nEDcl no REsp nº 1.813.821/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020; e AgInt no REsp\nnº 1.857.931/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 28/9/2020, DJe 1º/10/2020.\nXII - Por outro lado, não há falar em divergência com decisões\npontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época em que\ncontrovertida a competência da matéria, julgada na Questão de Ordem\njulgada suscitada no REsp 2.013.351/PA, na qual se declarou a\ncompetência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento de demandas\nenvolvendo ação de particular contra as empresas responsáveis pela\nconstrução da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE/BM, objetivando\na obtenção de indenização por danos materiais e morais sofridos.\nXIII - Conforme definido no acórdão que julgou o agravo interno que\nmanteve a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, o Juiz\nde primeiro grau extinguiu o processo, sob o entendimento de que a\nparte autora deveria individualizar os pedidos e a causa de pedir.\nSe a petição inicial não particularizou os pedidos e a causa de\npedir, não há como, antecipadamente, decidir que a emenda à inicial\nirá alterá-los.\nXIV - Por fim, e ainda que assim não fosse, a questão debatida, foi\npacificada no âmbito da Segunda Seção, havendo centenas de decisões\njá proferidas no mesmo sentido, pelo que aplica-se também à espécie\no entendimento sumular n. 168, segundo o qual \"não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado\". Neste sentido: AgInt no REsp n.\n2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n.\n2.013.319/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). No mesmo sentido da decisão\nora agravada: AgInt nos EREsp n. 2.026.999/PA, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de\n25/8/2023; EREsp 2025898, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Data\nda Publicação 26/04/2023.\nXV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00321","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO - PREMISSAS FÁTICAS E\nJURÍDICAS - IDENTIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1637051>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1685558>>-SP,\n         <<EREsp 443095>>-SC\n(COMPETÊNCIA INTERNA - NATUREZA RELATIVA - MOMENTO DE ALEGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1399470>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163375>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1813821>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1857931>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4b5483768de5f5cfe1f3b4f44b864579667e46f81232d9a3a0d72e095bb8ae5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
