{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4839,"origem":"stj","sha256_origem":"39db764cf74de7314e4f8d3c19c6dfb1b28a5a30731cb723505693f38faa9126","registro_original":{"id_fonte":"000818140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973028","numero_registro":"202102654779","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO E RESPECTIVO\nAGRAVO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.\n1. São intempestivos o recurso especial e respectivo agravo\ninterpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos\nartigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.\n2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das\nrazões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo\npara a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do\nartigo 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.\n2.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou\nsuspensão do expediente forense deve ser feita pela parte\ninteressada por meio de documento idôneo, providência não atendida\nna hipótese. Precedentes.\n2.2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. O\nexame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o\nSTJ, que possui competência para verificar novamente a existência\ndos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior.\n2.3. O único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do\napelo nobre é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/15. A\ninterposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a\napresentação do referido reclamo, por serem manifestamente\nincabíveis. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1904062>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1972666>>-RJ\n(ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - JUÍZO BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1894833>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1537539>>-BA\n(INTERRUPÇÃO DE PRAZO - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1875740>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1747940>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7c645697e1c642b7bb52a18cb5e88237900917c10a6ae7f92f06dac5ba4b6e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
