{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48391,"origem":"stj","sha256_origem":"bd091478ba0dc9eb7299dfc41c05549e6e07134f4f3255d8d9f67f91ad930353","registro_original":{"id_fonte":"000861943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173095","numero_registro":"202202205605","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n 1. A falta de impugnação a fundamentos relevantes do acórdão\nembargado, suficientes para a manutenção do julgado, enseja o não\nconhecimento do recurso uniformizador.\n 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o\nfundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em\nobiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não\ncaracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a\ninterposição de embargos de divergência.\n 3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS RELEVANTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO\n- NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1839128>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1121199>>-SP\n(MÉRITO PROFERIDO EM OBITER DICTUM - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 789219>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 1221928>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1250171>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 566164>>-GO,\n         <<AgRg nos EREsp 746991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"598bca9fd93030f3c79fc08f153e044e275a8564156d2d79253537f3ebe0e389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
