{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48394,"origem":"stj","sha256_origem":"846f9c371c05da12fd960e328ad261978f10501449051521c97ebc8b6fef4dcf","registro_original":{"id_fonte":"000861946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125486","numero_registro":"202201443970","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar\neventual erro material do julgado.\n2. O acórdão embargado utilizou fundamentação suficiente para\ndecidir a controvérsia, concluindo que, no caso, não foi realizado o\ndevido cotejo analíticos entre os arestos confrontados, capaz de\npossibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não possui\ncompetência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do\npróprio Tribunal, atribuição constitucional do eg. Supremo Tribunal\nFederal, nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00001 LET:I"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 788810>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 32743>>-RS\n(CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO PRÓPRIO STJ -\nNÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EREsp 1183134>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1697156>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a32dffa22ba6d52321849bb4c987172569c14d3081c8bffb4cb2ab25dcea8700","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
