# Registro público: STJ — 29694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96355450c3f499b92f3b3cd0b14e3eca62f8be4ad15b739ab85ba9a8a9ee37b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861947
- **Número de registro na fonte:** 202303264534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL. SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de
mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo
evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias
não identificadas no caso presente.
1.1. Na espécie, a autoridade coatora limitou-se a determinar, como
mero corolário e para conferir efetividade à decisão que antecipou
os efeitos da tutela jurisdicional, a restituição de valores
levantados pelos impetrantes, sem o que se tornaria ineficaz o
provimento acautelatório deferido ao autor da ação desconstitutiva.
1.2. Não há falar em supressão de instância, pois é certo que a
decisão antecipatória foi proferida no âmbito de ação originária em
trâmite por esta Corte Superior. Tampouco se qualifica a cogitada
violação do direito adquirido e de ato jurídico perfeito, haja vista
que o título objeto do cumprimento de sentença encontra-se sub
judice, sendo reconhecida, pela autoridade judiciária competente, a
plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável,
razão pela qual deferida, nos termos da lei, a antecipação de tutela
reivindicada pela parte autora da ação rescisória.
1.3. Longe, dessarte, de configurar hipótese na qual se faz possível
desde logo identificar a cogitada ilegalidade ou teratologia.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o
agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
2.1. A decisão agravada afirmou que a autoridade coatora proferiu a
decisão impugnada pelo mandado de segurança com fundamento no poder
geral de cautela (CPC/2015, art. 301, parte final), motivação
inatacada no recurso interno, atraindo a aplicação do óbice previsto
na Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite a impetração de segurança como sucedâneo recursal.
3.1. É indubitável o cabimento de recurso contra a decisão judicial
objeto deste writ, o que evidencia que a impetração tem por
finalidade substituir a medida processual adequada, desfigurando o
cabimento do remédio constitucional, o que não se admite.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL. SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de
mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo
evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias
não identificadas no caso presente.
1.1. Na espécie, a autoridade coatora limitou-se a determinar, como
mero corolário e para conferir efetividade à decisão que antecipou
os efeitos da tutela jurisdicional, a restituição de valores
levantados pelos impetrantes, sem o que se tornaria ineficaz o
provimento acautelatório deferido ao autor da ação desconstitutiva.
1.2. Não há falar em supressão de instância, pois é certo que a
decisão antecipatória foi proferida no âmbito de ação originária em
trâmite por esta Corte Superior. Tampouco se qualifica a cogitada
violação do direito adquirido e de ato jurídico perfeito, haja vista
que o título objeto do cumprimento de sentença encontra-se sub
judice, sendo reconhecida, pela autoridade judiciária competente, a
plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável,
razão pela qual deferida, nos termos da lei, a antecipação de tutela
reivindicada pela parte autora da ação rescisória.
1.3. Longe, dessarte, de configurar hipótese na qual se faz possível
desde logo identificar a cogitada ilegalidade ou teratologia.
2. À luz do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o
agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
2.1. A decisão agravada afirmou que a autoridade coatora proferiu a
decisão impugnada pelo mandado de segurança com fundamento no poder
geral de cautela (CPC/2015, art. 301, parte final), motivação
inatacada no recurso interno, atraindo a aplicação do óbice previsto
na Súmula n. 182/STJ.
3. Não se admite a impetração de segurança como sucedâneo recursal.
3.1. É indubitável o cabimento de recurso contra a decisão judicial
objeto deste writ, o que evidencia que a impetração tem por
finalidade substituir a medida processual adequada, desfigurando o
cabimento do remédio constitucional, o que não se admite.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** 96355450c3f499b92f3b3cd0b14e3eca62f8be4ad15b739ab85ba9a8a9ee37b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 96355450c3f499b92f3b3cd0b14e3eca62f8be4ad15b739ab85ba9a8a9ee37b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96355450c3f499b92f3b3cd0b14e3eca62f8be4ad15b739ab85ba9a8a9ee37b8
- **SHA-256 do comentário:** 13e06865d443f8abb6027b74624ca009fcf45a6f5cee59d04cdf107890a2fef0
