{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48396,"origem":"stj","sha256_origem":"e117b31c561e8ada724d216ec9a10ca61c817cbab9cdfb707ccb1a0a4c848b03","registro_original":{"id_fonte":"000861948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RCD na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856858","numero_registro":"202000046840","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO\nEM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DE\nEFEITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\n1. A Suprema Corte, ao apreciar o ARE n. 848.107/DF, julgado na\nsistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: \"O prazo\npara a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente\ncomeça a correr do dia em que a sentença condenatória transita em\njulgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a\npretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo\nSupremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência\n(art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.\n\"\n2. Objeção, na via inadequada, dos fundamentos deduzidos pelo\nSupremo Tribunal Federal quando optou pela modulação de efeitos do\nTema n. 788 da repercussão geral.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"607af9d3c7ccb448ba26f5d5a053c6df5cbaaaa77aa2e58a2f601188635f81d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
