{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48397,"origem":"stj","sha256_origem":"8572ba97eaaa2bb8ebaa07cf7bd6ab879c645decf8a0f4e1bf9354ebd699c4e1","registro_original":{"id_fonte":"000861949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941895","numero_registro":"202101638783","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS\nPARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código\nde Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,\ncontradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,\npara corrigir eventual erro material na decisão embargada.\n2. Da leitura dos autos, verifica-se que não houve manifestação, no\nacórdão embargado, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de\nofício pela parte insurgente; no entanto, nos termos do art. 22, §\n2º, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, esclarece-se\nque não compete à Vice-Presidência apreciar o referido pedido,\nporquanto a sua  competência restringe-se à análise dos requisitos\nde admissibilidade do recurso extraordinário dirigido ao STF.\n3. A correção do vício não enseja alteração da conclusão\nanteriormente firmada, porquanto incide no caso a tese firmada no\nTema n. 181 do STF, pois \"a questão do preenchimento dos\npressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros\nTribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos\nos efeitos da ausência de repercussão geral\" (Tema n. 181 do STF).\n4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada,\nsem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00022 PAR:00002 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181)\n(VICE-PRESIDÊNCIA - COMPETÊNCIA - EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp\n1900474>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cf51fad7cab4a3d89fbf3f907b5ab730e3a1a2762f7b47c5015a1a13d07808b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
