# Registro público: STJ — 1941895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8572ba97eaaa2bb8ebaa07cf7bd6ab879c645decf8a0f4e1bf9354ebd699c4e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura dos autos, verifica-se que não houve manifestação, no
acórdão embargado, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de
ofício pela parte insurgente; no entanto, nos termos do art. 22, §
2º, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, esclarece-se
que não compete à Vice-Presidência apreciar o referido pedido,
porquanto a sua  competência restringe-se à análise dos requisitos
de admissibilidade do recurso extraordinário dirigido ao STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A correção do vício não enseja alteração da conclusão
anteriormente firmada, porquanto incide no caso a tese firmada no
Tema n. 181 do STF, pois "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos
os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada,
sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que não houve manifestação, no
acórdão embargado, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de
ofício pela parte insurgente; no entanto, nos termos do art. 22, §
2º, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, esclarece-se
que não compete à Vice-Presidência apreciar o referido pedido,
porquanto a sua  competência restringe-se à análise dos requisitos
de admissibilidade do recurso extraordinário dirigido ao STF.
3. A correção do vício não enseja alteração da conclusão
anteriormente firmada, porquanto incide no caso a tese firmada no
Tema n. 181 do STF, pois "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos
os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada,
sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181)
(VICE-PRESIDÊNCIA - COMPETÊNCIA - EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1900474>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00022 PAR:00002 INC:00001 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
