# Registro público: STJ — 1860596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68231c63458bf678f7b2479d7389c09be2ed36a00de0d0440701d393872b8ccc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento
firmado nesta Corte Superior no sentido de que: "Quando o título
executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela
que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde
das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica
em ofensa ou relativização da coisa julgada.". (AgInt no AREsp n.
1.231.432/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 13/8/2018.). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento
firmado nesta Corte Superior no sentido de que: "Quando o título
executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela
que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde
das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica
em ofensa ou relativização da coisa julgada.". (AgInt no AREsp n.
1.231.432/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 13/8/2018.). Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO - MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL - OFENSA OU
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1231432>>-GO,
         <<REsp 707911>>-SP,
         <<REsp 1391087>>-MS,
         <<REsp 928133>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
