{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48400,"origem":"stj","sha256_origem":"b8a6124b035bd43ffc552ab89f752e8c0fea5b6710b69a70fc5580753ce99d44","registro_original":{"id_fonte":"000861954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29573","numero_registro":"202302702489","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nCOATOR: JULGADO DO STJ. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da Súm. n. 267 do STF, \"não cabe mandado de segurança\ncontra ato judicial passível de recurso ou correição.\" Essa é a\nregra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial\né manifestamente ilegal ou teratológica.\n2. O acórdão impugnado pelo mandado de segurança está com farta\nindicação de precedentes específicos e recentes do STJ sobre a\ncomprovação da tempestividade do recurso no momento de sua\ninterposição, sobre a impossibilidade de considerar o feriado de\nCorpus Christi como feriado nacional, sobre necessidade de documento\nidôneo para a comprovação da tempestividade. Por essas razões, não\né possível  considerar a existência de teratologia nos julgados\nproferidos pelo STJ nos autos do AREsp n. 2.181.902/SP.\n3. Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato coator\né, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado\nmanifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter\nsido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora\nrecorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é\nmanifestamente incabível.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662","urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:000662 ANO:1949\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.607/2002)","LEG:FED LEI:010607 ANO:2002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267","LEG:FED LEI:006802 ANO:1980"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU\nTERATOLOGIA)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 20407>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no MS 20404>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no MS 20184>>-DF, <<AgRg no MS 20207>>-RS,\n         <<AgRg no MS 19925>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43801322d851b0e77c44231b66b0d8ed98db6c0918b0be0f298ce57ba6216600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
