# Registro público: STJ — 29573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8a6124b035bd43ffc552ab89f752e8c0fea5b6710b69a70fc5580753ce99d44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR: JULGADO DO STJ. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súm. n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição." Essa é a
regra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial
é manifestamente ilegal ou teratológica.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado pelo mandado de segurança está com farta
indicação de precedentes específicos e recentes do STJ sobre a
comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua
interposição, sobre a impossibilidade de considerar o feriado de
Corpus Christi como feriado nacional, sobre necessidade de documento
idôneo para a comprovação da tempestividade. Por essas razões, não
é possível  considerar a existência de teratologia nos julgados
proferidos pelo STJ nos autos do AREsp n. 2.181.902/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato coator
é, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado
manifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter
sido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora
recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é
manifestamente incabível.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR: JULGADO DO STJ. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súm. n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição." Essa é a
regra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial
é manifestamente ilegal ou teratológica.
2. O acórdão impugnado pelo mandado de segurança está com farta
indicação de precedentes específicos e recentes do STJ sobre a
comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua
interposição, sobre a impossibilidade de considerar o feriado de
Corpus Christi como feriado nacional, sobre necessidade de documento
idôneo para a comprovação da tempestividade. Por essas razões, não
é possível  considerar a existência de teratologia nos julgados
proferidos pelo STJ nos autos do AREsp n. 2.181.902/SP.
3. Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato coator
é, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado
manifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter
sido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora
recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é
manifestamente incabível.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA)
   STJ - <<AgRg na Rcl 20407>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no MS 20404>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no MS 20184>>-DF, <<AgRg no MS 20207>>-RS,
         <<AgRg no MS 19925>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:000662 ANO:1949
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.607/2002)
- LEG:FED LEI:010607 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267
- LEG:FED LEI:006802 ANO:1980

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1949-04-06%3B662)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-06-30%3B6802)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-19%3B10607)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 30031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2322860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43312/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2281080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32337/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
