{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48401,"origem":"stj","sha256_origem":"50cdc8daad8732fa9c349bf7bf87f044c8cd72393805c1bdbd810f064e6206f6","registro_original":{"id_fonte":"000861972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no AgInt no AgInt nos EDv nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP","numero_processo":"1312526","numero_registro":"201102664684","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO.\n1. \"Não cabe agravo interno contra decisão que admite o\nprocessamento dos embargos de divergência, porquanto o aludido\ndecisum não examina, de forma exauriente, os requisitos de\nadmissibilidade recursal, podendo o Relator ou o órgão colegiado\ncompetente, posteriormente, em nova apreciação, não conhecer dos\nembargos\" (AgInt nos EREsp n. 1.401.039/MT, relator Ministro Raul\nAraújo, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).\n2. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO\nUNIFORMIZADOR - AGRAVO INTERNO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1401039>>-MT,\n         <<AgInt nos EREsp 1509883>>-AL,\n         <<AgInt nos EAREsp 866941>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt nos EREsp 1371225>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8973e7c6e7a0279b91b230412ba659256494e72913a1f169fc882dbbbacedc95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
