# Registro público: STJ — 1312526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50cdc8daad8732fa9c349bf7bf87f044c8cd72393805c1bdbd810f064e6206f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não cabe agravo interno contra decisão que admite o
processamento dos embargos de divergência, porquanto o aludido
decisum não examina, de forma exauriente, os requisitos de
admissibilidade recursal, podendo o Relator ou o órgão colegiado
competente, posteriormente, em nova apreciação, não conhecer dos
embargos" (AgInt nos EREsp n. 1.401.039/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. "Não cabe agravo interno contra decisão que admite o
processamento dos embargos de divergência, porquanto o aludido
decisum não examina, de forma exauriente, os requisitos de
admissibilidade recursal, podendo o Relator ou o órgão colegiado
competente, posteriormente, em nova apreciação, não conhecer dos
embargos" (AgInt nos EREsp n. 1.401.039/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
2. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO
UNIFORMIZADOR - AGRAVO INTERNO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1401039>>-MT,
         <<AgInt nos EREsp 1509883>>-AL,
         <<AgInt nos EAREsp 866941>>-PR,
         <<AgInt no AgInt nos EREsp 1371225>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
