{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48402,"origem":"stj","sha256_origem":"e176987b44a9b169f6a556c615020c0181a277e3d1fc7662b789a7c679e945e9","registro_original":{"id_fonte":"000861979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"ARE no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874187","numero_registro":"202101100950","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO\nCOLEGIADA. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO\nDECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO\nMANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra\ndecisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme\nprevisto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de\nProcesso Civil.\n2. É manifestamente incabível o agravo interposto contra acórdão que\nnega provimento a agravo interno/regimental, desafiando decisão de\nnegativa de seguimento a recurso extraordinário. Incidência do\nenunciado sumular n. 322/STF.\n3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende\nnem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso,\nverifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que\nmanteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.\n4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":["STF:322"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00001 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000322"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1107859>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"efdd01206b11cbf53c43c4df20394c28af5b807720bfb61db4d9118788b731cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
