# Registro público: STJ — 1874187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e176987b44a9b169f6a556c615020c0181a277e3d1fc7662b789a7c679e945e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra
decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme
previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** É manifestamente incabível o agravo interposto contra acórdão que
nega provimento a agravo interno/regimental, desafiando decisão de
negativa de seguimento a recurso extraordinário. Incidência do
enunciado sumular n. 322/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso,
verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que
manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra
decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme
previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil.
2. É manifestamente incabível o agravo interposto contra acórdão que
nega provimento a agravo interno/regimental, desafiando decisão de
negativa de seguimento a recurso extraordinário. Incidência do
enunciado sumular n. 322/STF.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso,
verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que
manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1107859>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:322

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00001 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000322

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2833147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128000/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2167515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127998/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2469938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102256/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
