{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48404,"origem":"stj","sha256_origem":"f3493eab44083c9ab56dded8e875952870d2281bff7a08c7752cd12bb433786f","registro_original":{"id_fonte":"000861983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"187210","numero_registro":"202200936796","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE\nHABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR\n(Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a\ntese de que: \"Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência\npara o processamento e julgamento das causas em que se discute\ncontrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue\nem defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele\nramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa\npública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,\nindique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.\n64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.\"\n2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça\ndecidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a\nação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação\nda Medida Provisória n. 513/2010.\n3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo\npelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000513 ANO:2010","LEG:FED LEI:012409 ANO:2011\n        ART:0001A PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00064 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO - APÓLICE PÚBLICA - CEF - ATUAÇÃO EM DEFESA DO\nFCVS - JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA)\n   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6161826f68ca77972c274b948b046f8846a0ee8e94bef8f992c48d11cd8d4872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
