# Registro público: STJ — 187210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3493eab44083c9ab56dded8e875952870d2281bff7a08c7752cd12bb433786f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR
(Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a
tese de que: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência
para o processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue
em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele
ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa
pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,
indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.
64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011."
- **Item 2 (texto oficial):** Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a
ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação
da Medida Provisória n. 513/2010.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo
pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR
(Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a
tese de que: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência
para o processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue
em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele
ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa
pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,
indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.
64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011."
2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a
ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação
da Medida Provisória n. 513/2010.
3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo
pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO - APÓLICE PÚBLICA - CEF - ATUAÇÃO EM DEFESA DO
FCVS - JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000513 ANO:2010
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
        ART:0001A PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00064 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-25%3B12409%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art64_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2010-11-26%3B513)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1923919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144906/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 131919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105360/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 131919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105359/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
