{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48407,"origem":"stj","sha256_origem":"4fa1473ea21aa2bc35fd6b6cc8799b7fb394faaf1a7f62391ccc6820402529da","registro_original":{"id_fonte":"000861986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952863","numero_registro":"202100970868","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de\nsimilitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com\nbase nos fatos processuais neles contidos.\n2. No acórdão recorrido, concluiu -se que o decreto objeto do\nrecurso é mera regulamentação, com fundamento de validade extraído\nda lei, enquanto no acórdão paradigma o decreto apreciado foi\nconsiderado ato normativo primário e lei em sentido material, o que\nevidencia a dessemelhança entre as premissas fático-processuais.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<EREsp 1707423>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 2056572>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1755379>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6ee3e34fe61bbc44d4e4a6d50b9cdc29373a1c858c49c35df59b68a9175ce86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
