{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48411,"origem":"stj","sha256_origem":"b24fd7f151b16f206d2d9c34f69cc3324b2d37d2b524b4f467dd38616a21d336","registro_original":{"id_fonte":"000862097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"970","numero_registro":"201902668334","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU.\nDELEGAÇÃO. LEI 8.038/90. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.\nEXCEÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a\nconclusão da decisão agravada.\n2. A possibilidade de delegação do interrogatório do réu tem\nprevisão no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90, conferindo maior\nceleridade processual.\n3. O papel do Juiz no interrogatório não é de protagonista. Trata-se\nde meio de autodefesa.\n4.Não há comprovação de prejuízo na delegação do ato, o qual será\ngravado, degravado e enviado ao STJ.\n5. Possibilita-se, ainda, na hipótese de outros esclarecimentos, se\njuntados novos elementos ou por outro motivo razoável, a realização\nde novo interrogatório.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art9_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00009 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c1ee795e06887af449efe4645d0a681967fbd5caa74aff8356e8e4145f9d0b8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
