{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48412,"origem":"stj","sha256_origem":"58cc7d5553d08426cb6dc981cdea886088df4355422ce6996fae1ed6acdf8740","registro_original":{"id_fonte":"000862147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142431","numero_registro":"202201665190","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS\nEMBARGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.\n1. A Corte Especial do STJ firmou posicionamento no sentido de que,\ncom a interposição de embargos de divergência tem início novo grau\nrecursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão\npublicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários\nsucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos\nliminarmente, não conhecidos ou improvidos. Precedentes.\n2. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NOVO GRAU RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1754111>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"457c1f535cd4aa15afe593691e802aeb0d27f1eb15482322cbaa746ea38ab5eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
