# Registro público: STJ — 2029901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9d9396f61102be0e4c790097e8c5a9a17be442fc2f71393614337a0254c8d4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser
comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses
confrontadas, sendo, portanto, de se exigir a realização do devido
cotejo analítico entre julgados com a mesma similitude fática.
- **Item 2 (texto oficial):** No particular, não se constata a alegada divergência
jurisprudencial, uma vez que as questões foram examinadas, no aresto
embargado e nos acórdãos paradigmas, sob perspectivas distintas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA .
1. A divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser
comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses
confrontadas, sendo, portanto, de se exigir a realização do devido
cotejo analítico entre julgados com a mesma similitude fática.
2. No particular, não se constata a alegada divergência
jurisprudencial, uma vez que as questões foram examinadas, no aresto
embargado e nos acórdãos paradigmas, sob perspectivas distintas.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
