{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48414,"origem":"stj","sha256_origem":"e6f09634687629156255d8c463c5defbf3da44eba8cb8a4faabf969db3915a8e","registro_original":{"id_fonte":"000862156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na CauInomCrim","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"87","numero_registro":"202201873194","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-14","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE\nFORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E\nNO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS\nPREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE\nESPECIAL.\n1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de\norganização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a\nAdministração Pública.\n2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível\norganização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de\ntarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,\ninstalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma\norgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos\nao erário, locupletamento de servidores públicos e de agentes\npolíticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da\nfederação.\n3. A suposta organização funcionaria com o objetivo de viabilizar o\npossível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da\neventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva,\nfraude à licitação e lavagem de dinheiro.\n4. O afastamento do exercício das funções públicas de parte dos\ninvestigados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, (i) encontra\nguarida no art. 319, VI, do CPP e no art. 2°, § 5°, da Lei n.\n12.850/13, (ii) revela-se menos gravoso do que a segregação\ncautelar, (iii) está fundado no justo receio de continuidade da\nprática delitiva e (iv) constitui medida admitida pela\njurisprudência desta Corte.\n5. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas\njurídicas citadas nestes autos são possivelmente instrumentalizadas\npor integrantes da ORCRIM com o escopo de viabilizar a prática de\ncrimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita\nda verba possivelmente desviada do erário. Deferimento da medida\ncautelar prevista no art. 319, VI, do CPP.\n6. Presença do fumus comissi delicti e do requisito da\ncontemporaneidade, ante os elementos indiciários de prática delitiva\ncolhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela\nsuposta organização criminosa com o escopo de, possivelmente,\ndissimular a eventual origem ilícita dos recursos desviados do\nerário e viabilizar que o esquema criminoso seja retroalimentado.\n7. Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e\noitenta) dias.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar\nas medidas cautelares, anteriormente deferidas, por mais 180 dias,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHerman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nImpedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Joel Ilan Paciornik.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00006","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG\n(PROCESSO PENAL - MEDIDA CAUTELAR - ART. 319, VI, DO CPP - HIPÓTESES\nDE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 64716>>-PR, <<AgRg no RMS 59921>>-TO\n(PROCESSO PENAL - MEDIDA CAUTELAR - PRORROGAÇÃO SEM SEDE\nINQUISITORIAL)\n   STJ - <<QO no Inq 1191>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21bd03e142e879a83de85da79fde36098843346d6ce4865788ebe34886171a31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
