# Registro público: STJ — 87

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-14
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48414/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6f09634687629156255d8c463c5defbf3da44eba8cb8a4faabf969db3915a8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E
NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário, locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da
federação.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta organização funcionaria com o objetivo de viabilizar o
possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da
eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva,
fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento do exercício das funções públicas de parte dos
investigados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, (i) encontra
guarida no art. 319, VI, do CPP e no art. 2°, § 5°, da Lei n.
12.850/13, (ii) revela-se menos gravoso do que a segregação
cautelar, (iii) está fundado no justo receio de continuidade da
prática delitiva e (iv) constitui medida admitida pela
jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nestes autos são possivelmente instrumentalizadas
por integrantes da ORCRIM com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário. Deferimento da medida
cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Presença do fumus comissi delicti e do requisito da
contemporaneidade, ante os elementos indiciários de prática delitiva
colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela
suposta organização criminosa com o escopo de, possivelmente,
dissimular a eventual origem ilícita dos recursos desviados do
erário e viabilizar que o esquema criminoso seja retroalimentado.
- **Item 7 (texto oficial):** Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E
NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário, locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da
federação.
3. A suposta organização funcionaria com o objetivo de viabilizar o
possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da
eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva,
fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
4. O afastamento do exercício das funções públicas de parte dos
investigados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, (i) encontra
guarida no art. 319, VI, do CPP e no art. 2°, § 5°, da Lei n.
12.850/13, (ii) revela-se menos gravoso do que a segregação
cautelar, (iii) está fundado no justo receio de continuidade da
prática delitiva e (iv) constitui medida admitida pela
jurisprudência desta Corte.
5. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nestes autos são possivelmente instrumentalizadas
por integrantes da ORCRIM com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário. Deferimento da medida
cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP.
6. Presença do fumus comissi delicti e do requisito da
contemporaneidade, ante os elementos indiciários de prática delitiva
colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela
suposta organização criminosa com o escopo de, possivelmente,
dissimular a eventual origem ilícita dos recursos desviados do
erário e viabilizar que o esquema criminoso seja retroalimentado.
7. Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar
as medidas cautelares, anteriormente deferidas, por mais 180 dias,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Joel Ilan Paciornik.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG
(PROCESSO PENAL - MEDIDA CAUTELAR - ART. 319, VI, DO CPP - HIPÓTESES
DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RMS 64716>>-PR, <<AgRg no RMS 59921>>-TO
(PROCESSO PENAL - MEDIDA CAUTELAR - PRORROGAÇÃO SEM SEDE
INQUISITORIAL)
   STJ - <<QO no Inq 1191>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00006
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133595/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
- [STJ — 1076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116783/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL / QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116782/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
