{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48415,"origem":"stj","sha256_origem":"3e795af71f9c8b0343b7456a56213afe35b551e725a2a7de512cd2ce5d558fb5","registro_original":{"id_fonte":"000862157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na Pet","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO","numero_processo":"16030","numero_registro":"202302146926","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-14","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. AÇÃO PENAL.\nAUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE\nCRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 80 DO CPP. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL\nDO STJ.\n1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de\norganização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de\ntarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que\nteria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma\norgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao\nerário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e\ndanos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.\n2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta\norganização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial\ne operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível\ndesvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta\nprática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à\nlicitação e lavagem de dinheiro.\n3. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de\nfunção, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o\ndesmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham\ncargos que atraiam a competência da Corte Superior.\n4. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que,\nnos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações\npenais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem\npermanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas\naqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função\nque exercem.\n5. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal,\npermanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o\ndenunciado que detém prerrogativa de foro.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para\ndeterminar o desmembramento do feito, para que permaneçam em curso\nperante o Superior Tribunal de Justiça apenas as acusações\nformuladas, nos autos do Inq. 1.475/DF, em face de G DE L C e\ndeclinar da competência para processar e julgar os demais acusados à\nSeção Judiciária do Estado do Acre, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Joel Ilan Paciornik.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00078 INC:00003 ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES PENAIS)\n   STJ - <<QO na APn 976>>-DF, <<AgRg na APn 810>>-DF,\n         <<AgRg na APn 804>>-DF\n   STF - [[Pet-AgR-segundo 6138]]\n(DESMEMBRAMENTO DE AÇÕES PENAIS - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<QO na APn 885>>-DF\n   STF - [[Inq-AgR 3515]], [[AP-ED 956]]\n(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONCURSO NECESSÁRIO - DESMEMBRAMENTO DO\nPROCESSO)\n   STF - [[AP-AgR 336]]-TO, [[Pet-AgR 8144]], [[AP 1019]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28c68fbba66110a4b6a9a249332d50b9adff3778086bdef3184512ada0c919f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
