{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48416,"origem":"stj","sha256_origem":"08e8bd15da31799ab438108e1ba3dbe36a8bc04299bddf30a59446a54d0df2ba","registro_original":{"id_fonte":"000862158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007417","numero_registro":"202201738127","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO\nPARCIAL DO RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, APENAS QUANTO AO\nART. 1.022 DO CPC, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, E APLICAÇÃO DA SÚMULA\n7/STJ EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME, PELO PARADIGMA,\nDO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 420 E 315/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu\nliminarmente os Embargos de Divergência.\n2. Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de\nDivergência trazem discussão acerca da fixação do valor de\nindenização por dano moral. Ocorre que, nos termos da jurisprudência\npacificada do STJ, não há como admitir os Embargos manejados, pois\nna hipótese mencionada não existe divergência de teses jurídicas,\nmas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor de\nindenização, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez\nque a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está\nintrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso\nconcreto. Com efeito, segundo a Súmula 420/STJ, é \"incabível, em\nembargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos\nmorais\". No mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp 1.344.147/SP,\nRel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29.5.2020.\n3. Nas hipóteses em que o Recurso Especial não é conhecido em\nvirtude de aplicação de regras técnicas de conhecimento, sem análise\ndo mérito, não se configura a divergência com acórdão que tratou\nsobre a questão controvertida, por ausência de similitude fática.\nTal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de\nimpugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de\nDivergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do\nRecurso Especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ:\n\"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\".\n4. Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço\nargumentativo, não se prestam a caracterizar divergência\njurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do\nrecurso. Precedentes.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315 SUM:000420"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DANOS MORAIS - DISCUSSÃO DO VALOR DA\nINDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1344147>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 1417202>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP,\n         <<AgInt nos EAg 1357322>>-DF\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MÉRITO - OBTER DICTUM)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 789219>>-RJ, <<EREsp 1831415>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1624686>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1250171>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1a0c626733c60a211159b3b18c19918be6ffa8b2c70cb0374a783ef2f4c735f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
