{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48417,"origem":"stj","sha256_origem":"4efe76df86271f0946543118b053b65c881bb7dc0a8fef3e5e2eeb4d0fbfa4d2","registro_original":{"id_fonte":"000862159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1720550","numero_registro":"201800147917","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.\nIMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CP.\nOMISSÃO EXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.\n1. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia\n(fl. 2.302, e-STJ, grifei): \"Com relação à divergência apontada com\no REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°,\nIV, do Código de Processo Penal), alega o embargante que o acórdão\nrecorrido foi omisso quanto à análise de algumas questões de\ndireito, entre elas a infringência ao enunciado da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça. Contudo, a jurisprudência deste\nTribunal é uníssona acerca do \"descabimento de Embargos de\nDivergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação\njurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu\nacolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto\"\n(AgInt nos EAREsp 1.926.320/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Seção, DJe de 16/2/2023.).\"\n2. Como se constata, não há que falar em omissão, uma vez que o\ndecisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,\nmanifestando-se em relação à matéria apontada pelo embargante como\nomissa - impossibilidade de analisar negativa de prestação\njurisdicional em Embargos de Divergência, uma vez que não se está\ndiante de teses jurídicas. Tais considerações constam no acórdão\nagora embargado, de forma que não há omissão a ser aqui suprida.\n3. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte\ncom o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de\nDeclaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nmodificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:\nEDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi,\nCorte Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp\n1.660.220/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe\n2.3.2022.\n4. Em relação à inaplicabilidade do art. 116, III, do Código Penal,\ncom redação dada pela Lei 13.964/2019, ao presente caso, com razão o\nrecorrente, pois cuida-se de norma posterior mais gravosa - de\nnatureza penal -, a qual não se aplica ao caso dos autos, ocorrido\nem 12.4.2009, anterior, portanto, à entrada em vigor na referida\nnorma.\n5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\nmodificativos, apenas para excluir do acórdão embargado a referência\nfeita ao art. 116, III, do Código Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af8cdbc79568ec796fd4d601de8d53267c4000259ec975c05754d4746e4929c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
