# Registro público: STJ — 1720550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48417/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4efe76df86271f0946543118b053b65c881bb7dc0a8fef3e5e2eeb4d0fbfa4d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CP.
OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 2.302, e-STJ, grifei): "Com relação à divergência apontada com
o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°,
IV, do Código de Processo Penal), alega o embargante que o acórdão
recorrido foi omisso quanto à análise de algumas questões de
direito, entre elas a infringência ao enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a jurisprudência deste
Tribunal é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de
Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu
acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto"
(AgInt nos EAREsp 1.926.320/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16/2/2023.)."
- **Item 2 (texto oficial):** Como se constata, não há que falar em omissão, uma vez que o
decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se em relação à matéria apontada pelo embargante como
omissa - impossibilidade de analisar negativa de prestação
jurisdicional em Embargos de Divergência, uma vez que não se está
diante de teses jurídicas. Tais considerações constam no acórdão
agora embargado, de forma que não há omissão a ser aqui suprida.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
2.3.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à inaplicabilidade do art. 116, III, do Código Penal,
com redação dada pela Lei 13.964/2019, ao presente caso, com razão o
recorrente, pois cuida-se de norma posterior mais gravosa - de
natureza penal -, a qual não se aplica ao caso dos autos, ocorrido
em 12.4.2009, anterior, portanto, à entrada em vigor na referida
norma.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, apenas para excluir do acórdão embargado a referência
feita ao art. 116, III, do Código Penal.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CP.
OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 2.302, e-STJ, grifei): "Com relação à divergência apontada com
o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°,
IV, do Código de Processo Penal), alega o embargante que o acórdão
recorrido foi omisso quanto à análise de algumas questões de
direito, entre elas a infringência ao enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a jurisprudência deste
Tribunal é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de
Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu
acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto"
(AgInt nos EAREsp 1.926.320/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16/2/2023.)."
2. Como se constata, não há que falar em omissão, uma vez que o
decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se em relação à matéria apontada pelo embargante como
omissa - impossibilidade de analisar negativa de prestação
jurisdicional em Embargos de Divergência, uma vez que não se está
diante de teses jurídicas. Tais considerações constam no acórdão
agora embargado, de forma que não há omissão a ser aqui suprida.
3. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
2.3.2022.
4. Em relação à inaplicabilidade do art. 116, III, do Código Penal,
com redação dada pela Lei 13.964/2019, ao presente caso, com razão o
recorrente, pois cuida-se de norma posterior mais gravosa - de
natureza penal -, a qual não se aplica ao caso dos autos, ocorrido
em 12.4.2009, anterior, portanto, à entrada em vigor na referida
norma.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, apenas para excluir do acórdão embargado a referência
feita ao art. 116, III, do Código Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
