{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48422,"origem":"stj","sha256_origem":"7ff93426e12ee5bf0c587a6413046d34fe3f00a324b688169abe27c32e9b82b5","registro_original":{"id_fonte":"000862164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1632679","numero_registro":"201602550799","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-14","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO\nEM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA\nDE QUESTÃO PROCESSUAL. PREVISÃO NO CPC/2015. SÚMULA 315 DO STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de\nque não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de\nadmissibilidade, no presente caso o que está em discussão é a\ninterpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art.\n1.043, § 2º, do CPC.\n2. O acórdão objeto dos embargos de divergência não conheceu do\nagravo interno com base no enunciado da Súmula 182/STJ por\nconsiderar que \"se o ora embargante não tinha mais interesse em\nagitar no agravo interno a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, deveria\nter feito tal ressalva naquela peça recursal, manifestando-se\nexpressamente sobre eventual desistência de um dos capítulos da\ndecisão guerreada, o que não ocorreu\".\n3. A parte embargante discute a aplicação da Súmula 182/STJ nos\ncasos de agravo interno em recurso especial, apontando divergência\ncom acórdão desta Corte Superior que concluiu que a ausência de\nimpugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão\nrecorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, não\nimpedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos\natacados.\n4. Esta Corte Superior admite embargos de divergência em recurso\nespecial que não julga o mérito da causa, mas que decide questão\nprocessual de forma divergente daquela decidida nos acórdãos\nparadigmas. Tratando especificamente da mesma discussão dos\npresentes autos: AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin,\nCorte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020.\n5.  Afastada a aplicação da Súmula 315/STJ, da leitura dos autos e\nanalisando os julgados trazidos nas razões do recurso, verifico que,\na princípio, foi demonstrada a similitude dos casos, bem como a\ndivergência de posicionamento entre órgãos julgadores deste Superior\nTribunal de Justiça.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nafastar a incidência da Súmula 315/STJ e determinar o processamento\ndos presentes embargos de divergência.","dispositivo":"A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os embargos de\ndeclaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan\nPaciornik, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nBenedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL -\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1424404>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1568442>>-SC, <<EREsp 1738541>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8588e152ac1c5b3158af062bcc4fce09f0bbd36901cdec757f648ef4d84aee48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
