# Registro público: STJ — 1632679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-14
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48422/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ff93426e12ee5bf0c587a6413046d34fe3f00a324b688169abe27c32e9b82b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DE QUESTÃO PROCESSUAL. PREVISÃO NO CPC/2015. SÚMULA 315 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de
que não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de
admissibilidade, no presente caso o que está em discussão é a
interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art.
1.043, § 2º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão objeto dos embargos de divergência não conheceu do
agravo interno com base no enunciado da Súmula 182/STJ por
considerar que "se o ora embargante não tinha mais interesse em
agitar no agravo interno a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, deveria
ter feito tal ressalva naquela peça recursal, manifestando-se
expressamente sobre eventual desistência de um dos capítulos da
decisão guerreada, o que não ocorreu".
- **Item 3 (texto oficial):** A parte embargante discute a aplicação da Súmula 182/STJ nos
casos de agravo interno em recurso especial, apontando divergência
com acórdão desta Corte Superior que concluiu que a ausência de
impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, não
impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos
atacados.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior admite embargos de divergência em recurso
especial que não julga o mérito da causa, mas que decide questão
processual de forma divergente daquela decidida nos acórdãos
paradigmas. Tratando especificamente da mesma discussão dos
presentes autos: AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Afastada a aplicação da Súmula 315/STJ, da leitura dos autos e
analisando os julgados trazidos nas razões do recurso, verifico que,
a princípio, foi demonstrada a similitude dos casos, bem como a
divergência de posicionamento entre órgãos julgadores deste Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a incidência da Súmula 315/STJ e determinar o processamento
dos presentes embargos de divergência.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DE QUESTÃO PROCESSUAL. PREVISÃO NO CPC/2015. SÚMULA 315 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de
que não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de
admissibilidade, no presente caso o que está em discussão é a
interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art.
1.043, § 2º, do CPC.
2. O acórdão objeto dos embargos de divergência não conheceu do
agravo interno com base no enunciado da Súmula 182/STJ por
considerar que "se o ora embargante não tinha mais interesse em
agitar no agravo interno a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, deveria
ter feito tal ressalva naquela peça recursal, manifestando-se
expressamente sobre eventual desistência de um dos capítulos da
decisão guerreada, o que não ocorreu".
3. A parte embargante discute a aplicação da Súmula 182/STJ nos
casos de agravo interno em recurso especial, apontando divergência
com acórdão desta Corte Superior que concluiu que a ausência de
impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, não
impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos
atacados.
4. Esta Corte Superior admite embargos de divergência em recurso
especial que não julga o mérito da causa, mas que decide questão
processual de forma divergente daquela decidida nos acórdãos
paradigmas. Tratando especificamente da mesma discussão dos
presentes autos: AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020.
5.  Afastada a aplicação da Súmula 315/STJ, da leitura dos autos e
analisando os julgados trazidos nas razões do recurso, verifico que,
a princípio, foi demonstrada a similitude dos casos, bem como a
divergência de posicionamento entre órgãos julgadores deste Superior
Tribunal de Justiça.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a incidência da Súmula 315/STJ e determinar o processamento
dos presentes embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan
Paciornik, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1424404>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1568442>>-SC, <<EREsp 1738541>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1580456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53081/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2208735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28813/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1793260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3669/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
