# Registro público: STJ — 1864633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-09
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d27df5cca0ea58429ba8094b6cd230bf6be1b4c18bcffb2f619bbdec4f46b0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE
PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO
DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA
VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em
grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a
infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que
em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da
instância de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de
aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau
recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente
desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para
efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma
delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o
recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte
que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que
mínima, é decorrência direta da interposição do recurso,
configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito
obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo
secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os
consectários de uma condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público
e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no
sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de
não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes
citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix
Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n.
1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n.
2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de
sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o
recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo
tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não
se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou
parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento e limitada a consectários da condenação."
- **Item 6 (texto oficial):** Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a
majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor
do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de
apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o
percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária
(redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo
ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta
e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o
tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC
em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a
reforma do julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE
PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO
DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA
VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em
grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a
infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que
em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da
instância de origem.
2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de
aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau
recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente
desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para
efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma
delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o
recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o
recorrente.
3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte
que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que
mínima, é decorrência direta da interposição do recurso,
configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito
obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo
secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os
consectários de uma condenação.
4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público
e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no
sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de
não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes
citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix
Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n.
1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n.
2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de
sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o
recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo
tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não
se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou
parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento e limitada a consectários da condenação."
6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a
majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor
do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de
apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o
percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária
(redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo
ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta
e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o
tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC
em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a
reforma do julgamento.
7. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, fixando a
seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista
no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o
art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e
limitada a consectários da condenação", nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que
conhecia do recurso e negava-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO TOTAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 984256>>-MG,
         <<EDcl no REsp 1919706>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2095028>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2201642>>-DF
(VOTO VOGAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - TRABALHO ADICIONAL)
   STF - [[AO-AgR 2063]]-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:01036
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1865553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48425/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1865223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48424/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
