# Registro público: STJ — 863618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 099fba589b06092e2041c9e6eb7a29bccaaf9e67354da59c41f7410e682dfb6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DA POSSE EM RELAÇÃO À  MAIOR
QUANTIDADE DE DROGAS ENCONTRADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE. ESTAVA
EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Primeiramente, a alegada ausência de contemporaneidade, não foi
analisado pelo Tribunal, o que impede o exame direto por esta Corte,
por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo, sobre o argumento de que em poder do agravante foi
encontrada somente uma quantidade ínfima de drogas, sendo que a
maior quantidade não lhe pertencia, registro ser inviável a análise,
no âmbito restrito do habeas corpus, por se tratar de tese que, por
sua própria natureza, demanda dilação probatória. As provas dos
autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo
do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente justificada, visando a
garantia da ordem pública, pois trata-se de paciente reincidente,
além de que estava em gozo de liberdade provisória, quando voltou a
ser preso. Precedentes.
Ademais, foi destacado que a droga apreendida  continha inscrições
alusivas à facção criminosa Comando Vermelho.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade
custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DA POSSE EM RELAÇÃO À  MAIOR
QUANTIDADE DE DROGAS ENCONTRADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE. ESTAVA
EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Primeiramente, a alegada ausência de contemporaneidade, não foi
analisado pelo Tribunal, o que impede o exame direto por esta Corte,
por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Segundo, sobre o argumento de que em poder do agravante foi
encontrada somente uma quantidade ínfima de drogas, sendo que a
maior quantidade não lhe pertencia, registro ser inviável a análise,
no âmbito restrito do habeas corpus, por se tratar de tese que, por
sua própria natureza, demanda dilação probatória. As provas dos
autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo
do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
 5. A prisão preventiva está devidamente justificada, visando a
garantia da ordem pública, pois trata-se de paciente reincidente,
além de que estava em gozo de liberdade provisória, quando voltou a
ser preso. Precedentes.
Ademais, foi destacado que a droga apreendida  continha inscrições
alusivas à facção criminosa Comando Vermelho.
6. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade
custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 304240>>-BA, <<RHC 55992>>-SP,
         <<HC 498374>>-RJ
   STF - [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE
IMPOSTA)
   STJ - <<HC 422646>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 873088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 182134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44756/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 850531](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
