{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48429,"origem":"stj","sha256_origem":"39ae9fe1db275d58cb991e349809001900e51e1335abf3515d2126560bd0a3cf","registro_original":{"id_fonte":"000860750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867825","numero_registro":"202304061115","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INCISOS III E\nV, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.\nDEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA E OUTROS TEMAS. TESES NÃO\nDEDUZIDAS NA ORIGEM E, POR TAL MOTIVO, NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL A\nQUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILI DADE DO EXAME DA MATÉRIA,\nDIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR, AINDA QUE SEJA DE ORDEM\nPÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nPENA-BASE ELEVADA EM 1/5. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (944,9\nKG DE MACONHA) E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o prévio exame das alegações pelas\ninstâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua\napreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem\npública (AgRg no HC n. 744.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).\n2. Na hipótese, verifica-se que a atual defesa do paciente suscita\nvários temas que não foram debatidos pela Corte local, especialmente\nporque não constaram das razões recursais de apelação do réu\n(anexadas às e-STJ fls. 1.851/1.857), sendo levantados\noriginariamente nesta impetração, quais sejam: i) deficiência da\nantiga defesa técnica; ii) ausência de documentos essenciais à\nconclusão dos relatórios das interceptações telefônicas; iii)\nausência de \"competência\" de investigação; iv) afastamento da causa\nde aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 por\nviolação ao princípio da correlação; v) aplicação da regra do\nconcurso formal de crimes ou do crime continuado. Assim, se os temas\ntrazidos originariamente nesta oportunidade não foram efetivamente\ndebatidos pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida\nde se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de\njurisdição e devido processo legal.\n3. Em relação ao pleito absolutório, observa-se que, com base no\nconjunto probatório produzido nos autos, em especial a apreensão de\nquase uma tonelada de maconha por policiais rodoviários no caminhão\nde Antônio, o conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas\njudicialmente, a prova pericial atestando que um dos celulares\nestava na posse do paciente (embora este réu cumprisse pena em um\npresídio de Mato Grosso do Sul), além da prova testemunhal colhida\nem juízo, as instâncias ordinárias concluíram que a referida droga\nfoi enviada por Júlio e pelo paciente para Fábio, para fins de\ntráfico de entorpecentes. Além disso, a Corte local demonstrou que o\npaciente se associou, de forma permanente e estável, para a prática\ndo tráfico, notadamente pela comprovação de ele negociava,\npessoalmente, a aquisição e a venda das drogas com outros\ntraficantes. Nesse panorama, para acolher a pretensão da defesa de\nabsolvição por ausência de provas, como faz crer a defesa, seria\nnecessário reexame de provas, o que é sabidamente inviável na via\neleita.\n4. Em relação à aplicação da pena-base, levando-se em consideração a\ngrande quantidade das drogas apreendidas (944,9 kg de maconha), bem\ncomo os maus antecedentes do paciente, não há falar em ilegalidade\nna exasperação da pena basilar na fração de 1/5 (um quinto).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS -\nFUNDAMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no HC 797034>>-PE, <<HC 590360>>-SP,\n         <<HC 434822>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6770dc1b870c9effcb132fe8639c5da9414e86a8f8ec498c9e8992f41aae5949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
