# Registro público: STJ — 867825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48429/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ae9fe1db275d58cb991e349809001900e51e1335abf3515d2126560bd0a3cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INCISOS III E
V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA E OUTROS TEMAS. TESES NÃO
DEDUZIDAS NA ORIGEM E, POR TAL MOTIVO, NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILI DADE DO EXAME DA MATÉRIA,
DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR, AINDA QUE SEJA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PENA-BASE ELEVADA EM 1/5. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (944,9
KG DE MACONHA) E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o prévio exame das alegações pelas
instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua
apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem
pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a atual defesa do paciente suscita
vários temas que não foram debatidos pela Corte local, especialmente
porque não constaram das razões recursais de apelação do réu
(anexadas às e-STJ fls. 1.851/1.857), sendo levantados
originariamente nesta impetração, quais sejam: i) deficiência da
antiga defesa técnica; ii) ausência de documentos essenciais à
conclusão dos relatórios das interceptações telefônicas; iii)
ausência de "competência" de investigação; iv) afastamento da causa
de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 por
violação ao princípio da correlação; v) aplicação da regra do
concurso formal de crimes ou do crime continuado. Assim, se os temas
trazidos originariamente nesta oportunidade não foram efetivamente
debatidos pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida
de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao pleito absolutório, observa-se que, com base no
conjunto probatório produzido nos autos, em especial a apreensão de
quase uma tonelada de maconha por policiais rodoviários no caminhão
de Antônio, o conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente, a prova pericial atestando que um dos celulares
estava na posse do paciente (embora este réu cumprisse pena em um
presídio de Mato Grosso do Sul), além da prova testemunhal colhida
em juízo, as instâncias ordinárias concluíram que a referida droga
foi enviada por Júlio e pelo paciente para Fábio, para fins de
tráfico de entorpecentes. Além disso, a Corte local demonstrou que o
paciente se associou, de forma permanente e estável, para a prática
do tráfico, notadamente pela comprovação de ele negociava,
pessoalmente, a aquisição e a venda das drogas com outros
traficantes. Nesse panorama, para acolher a pretensão da defesa de
absolvição por ausência de provas, como faz crer a defesa, seria
necessário reexame de provas, o que é sabidamente inviável na via
eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à aplicação da pena-base, levando-se em consideração a
grande quantidade das drogas apreendidas (944,9 kg de maconha), bem
como os maus antecedentes do paciente, não há falar em ilegalidade
na exasperação da pena basilar na fração de 1/5 (um quinto).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INCISOS III E
V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA E OUTROS TEMAS. TESES NÃO
DEDUZIDAS NA ORIGEM E, POR TAL MOTIVO, NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILI DADE DO EXAME DA MATÉRIA,
DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR, AINDA QUE SEJA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PENA-BASE ELEVADA EM 1/5. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (944,9
KG DE MACONHA) E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prévio exame das alegações pelas
instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua
apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem
pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
2. Na hipótese, verifica-se que a atual defesa do paciente suscita
vários temas que não foram debatidos pela Corte local, especialmente
porque não constaram das razões recursais de apelação do réu
(anexadas às e-STJ fls. 1.851/1.857), sendo levantados
originariamente nesta impetração, quais sejam: i) deficiência da
antiga defesa técnica; ii) ausência de documentos essenciais à
conclusão dos relatórios das interceptações telefônicas; iii)
ausência de "competência" de investigação; iv) afastamento da causa
de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 por
violação ao princípio da correlação; v) aplicação da regra do
concurso formal de crimes ou do crime continuado. Assim, se os temas
trazidos originariamente nesta oportunidade não foram efetivamente
debatidos pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida
de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
3. Em relação ao pleito absolutório, observa-se que, com base no
conjunto probatório produzido nos autos, em especial a apreensão de
quase uma tonelada de maconha por policiais rodoviários no caminhão
de Antônio, o conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente, a prova pericial atestando que um dos celulares
estava na posse do paciente (embora este réu cumprisse pena em um
presídio de Mato Grosso do Sul), além da prova testemunhal colhida
em juízo, as instâncias ordinárias concluíram que a referida droga
foi enviada por Júlio e pelo paciente para Fábio, para fins de
tráfico de entorpecentes. Além disso, a Corte local demonstrou que o
paciente se associou, de forma permanente e estável, para a prática
do tráfico, notadamente pela comprovação de ele negociava,
pessoalmente, a aquisição e a venda das drogas com outros
traficantes. Nesse panorama, para acolher a pretensão da defesa de
absolvição por ausência de provas, como faz crer a defesa, seria
necessário reexame de provas, o que é sabidamente inviável na via
eleita.
4. Em relação à aplicação da pena-base, levando-se em consideração a
grande quantidade das drogas apreendidas (944,9 kg de maconha), bem
como os maus antecedentes do paciente, não há falar em ilegalidade
na exasperação da pena basilar na fração de 1/5 (um quinto).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS -
FUNDAMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no HC 797034>>-PE, <<HC 590360>>-SP,
         <<HC 434822>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
