# Registro público: STJ — 1812402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88ee94eaa6e9288db3b349e25829ef43058d4c18b8c71a276d8459e2213c06c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS NÃO
PREQUESTIONADOS, MESMO COM A INTERPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS NA
ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NECESSIDADE DA
INDICAÇÃO LEI FEDERAL VIOLADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil não foram
prequestionados no acórdão recorrido, porque, embora suscitados na
petição dos declaratórios interpostos perante o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, não houve análise dos referidos dispositivos
legais no respectivo voto integrativo. Incidência da Súmula 211/STJ,
com o seguinte teor: Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível
que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente,
sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF (Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe
17/03/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS NÃO
PREQUESTIONADOS, MESMO COM A INTERPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS NA
ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NECESSIDADE DA
INDICAÇÃO LEI FEDERAL VIOLADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil não foram
prequestionados no acórdão recorrido, porque, embora suscitados na
petição dos declaratórios interpostos perante o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, não houve análise dos referidos dispositivos
legais no respectivo voto integrativo. Incidência da Súmula 211/STJ,
com o seguinte teor: Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo.
2. Mesmo em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível
que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente,
sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF (Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe
17/03/2014).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO - AUSÊNCIA
- SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1793022>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1267561>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1346588>>-DF
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1881522>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1883387>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
