{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48431,"origem":"stj","sha256_origem":"808dfff10293e8dd70e66234148090c959203799de9ee3da18e9b980843ac01c","registro_original":{"id_fonte":"000860752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082620","numero_registro":"202302247717","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA\nDO ENVOLVIDO.  AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DE\nMORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO\nPROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,\ndefiniu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito\n3. Nessa linha de raciocínio, este Superior Tribunal vem decidindo\nque o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua\nvalidade e regularidade, de demonstração, de modo inequívoco, do\nconsentimento livre do morador ou da existência de fundadas\nsuspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no\ninterior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental em\nquestão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito\nà inviolabilidade do domicílio.\n4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que\nlegitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a\nprática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que\nexistam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de\ndemonstrar a ocorrência de situação flagrancial.\n5. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos\npreliminares indicativos de crime, não configura justa causa para o\ningresso de policiais no domicílio indicado. Tampouco o fato de um\nindivíduo correr para o interior de seu domicílio ou empreender\nfuga, ao avistar a guarnição policial, constitui fundamento\nsuficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em\nquestão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou\nnão. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no\nsentido de que nem mesmo a conjugação de desses dois fatores\n(denúncia anônima e fuga do agente após visualizar os policiais),\ncomo na hipótese dos autos, denota justa causa para a violação de\ndomicílio, sendo imprescindível a prévia investigação policial para\nverificar a veracidade das informações recebidas. Precedentes.\n6. Na espécie, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, o\ningresso dos agentes castrenses na residência em que localizados os\nentorpecentes ocorreu em razão de denúncia anônima e do fato de o\nenvolvido ter empreendido fuga ao perceber a aproximação da\nguarnição policial. Após entrada dos agentes estatais na residência\ndo ora agravado, foram apreendidos 4,3g de maconha, 0,4g de cocaína,\n8,7g de crack, uma balança de precisão, 4 rolos de plástico filme,\nalém de diversas notas de R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00 e R$ 5,00,\nqueimadas e fracionadas (e-STJ fls. 313/314).\n7. Nesse contexto, as instâncias ordinárias não lograram demonstrar\nelementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão\nde domicílio do suspeito, porquanto ausente qualquer referência a\nprévia investigação, monitoramento ou campanas no local para atestar\na veracidade das informações recebidas, além de somente terem sido\nencontrados os entorpecentes após o ingresso dos policiais no\ndomicílio do acusado, de modo que a simples avaliação subjetiva dos\npoliciais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na\nresidência.\n8. Ademais, como é cediço, \"o ônus para comprovar o suposto\nconsentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do\nEstado, que o alega\" (AgRg no AgRg no HC n. 796.967/RS, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe\n24/8/2023), o que não ocorreu na hipótese dos autos.\n9. Ora, diante das informações contidas nos autos, notadamente no\nacórdão impugnado, verifica-se que não há prova inequívoca da\nespontaneidade do consentimento da moradora e que o ingresso forçado\nno domicílio do réu não se encontra respaldado pela existência do\nelemento autorizador (\"fundadas razões\"), porquanto amparado apenas\nem denúncia anônima e no fato de o suspeito ter empreendido fuga,\ncircunstâncias que, ainda que aliadas e mesmo se tratando de delito\npermanente, não justificam, por si sós, a dispensa de investigações\nprévias ou de mandado judicial.\n10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<RHC 142283>>-AL, <<AgRg no HC 679811>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR, <<HC 512418>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC, <<AgRg no HC 612972>>-SP,\n         <<RHC 89853>>-SP, <<AgRg no REsp 1985241>>-MG\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUGA DO ENVOLVIDO - AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA)\n   STJ - <<RHC 142283>>-AL, <<AgRg no RHC 132343>>-RN,\n         <<AgRg no RHC 142578>>-BA\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL)\n   STJ - <<REsp 1593028>>-RJ, <<RHC 83501>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DE MORADOR - COMPROVAÇÃO -\nÔNUS DO ESTADO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 796967>>-RS, <<HC 705241>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04c5fd1ce0e47a56d24cad9084a6b1845b23fc8bd4412acaeab96055daaaa6c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
