# Registro público: STJ — 2082620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48431/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808dfff10293e8dd70e66234148090c959203799de9ee3da18e9b980843ac01c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA
DO ENVOLVIDO.  AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DE
MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, este Superior Tribunal vem decidindo
que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, de demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou da existência de fundadas
suspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no
interior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental em
questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que
legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a
prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que
existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de
demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não configura justa causa para o
ingresso de policiais no domicílio indicado. Tampouco o fato de um
indivíduo correr para o interior de seu domicílio ou empreender
fuga, ao avistar a guarnição policial, constitui fundamento
suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em
questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou
não. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no
sentido de que nem mesmo a conjugação de desses dois fatores
(denúncia anônima e fuga do agente após visualizar os policiais),
como na hipótese dos autos, denota justa causa para a violação de
domicílio, sendo imprescindível a prévia investigação policial para
verificar a veracidade das informações recebidas. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, o
ingresso dos agentes castrenses na residência em que localizados os
entorpecentes ocorreu em razão de denúncia anônima e do fato de o
envolvido ter empreendido fuga ao perceber a aproximação da
guarnição policial. Após entrada dos agentes estatais na residência
do ora agravado, foram apreendidos 4,3g de maconha, 0,4g de cocaína,
8,7g de crack, uma balança de precisão, 4 rolos de plástico filme,
além de diversas notas de R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00 e R$ 5,00,
queimadas e fracionadas (e-STJ fls. 313/314).
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, as instâncias ordinárias não lograram demonstrar
elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão
de domicílio do suspeito, porquanto ausente qualquer referência a
prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para atestar
a veracidade das informações recebidas, além de somente terem sido
encontrados os entorpecentes após o ingresso dos policiais no
domicílio do acusado, de modo que a simples avaliação subjetiva dos
policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na
residência.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, como é cediço, "o ônus para comprovar o suposto
consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do
Estado, que o alega" (AgRg no AgRg no HC n. 796.967/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe
24/8/2023), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 9 (texto oficial):** Ora, diante das informações contidas nos autos, notadamente no
acórdão impugnado, verifica-se que não há prova inequívoca da
espontaneidade do consentimento da moradora e que o ingresso forçado
no domicílio do réu não se encontra respaldado pela existência do
elemento autorizador ("fundadas razões"), porquanto amparado apenas
em denúncia anônima e no fato de o suspeito ter empreendido fuga,
circunstâncias que, ainda que aliadas e mesmo se tratando de delito
permanente, não justificam, por si sós, a dispensa de investigações
prévias ou de mandado judicial.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA
DO ENVOLVIDO.  AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DE
MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito
3. Nessa linha de raciocínio, este Superior Tribunal vem decidindo
que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, de demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou da existência de fundadas
suspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no
interior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental em
questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que
legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a
prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que
existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de
demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
5. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não configura justa causa para o
ingresso de policiais no domicílio indicado. Tampouco o fato de um
indivíduo correr para o interior de seu domicílio ou empreender
fuga, ao avistar a guarnição policial, constitui fundamento
suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em
questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou
não. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no
sentido de que nem mesmo a conjugação de desses dois fatores
(denúncia anônima e fuga do agente após visualizar os policiais),
como na hipótese dos autos, denota justa causa para a violação de
domicílio, sendo imprescindível a prévia investigação policial para
verificar a veracidade das informações recebidas. Precedentes.
6. Na espécie, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, o
ingresso dos agentes castrenses na residência em que localizados os
entorpecentes ocorreu em razão de denúncia anônima e do fato de o
envolvido ter empreendido fuga ao perceber a aproximação da
guarnição policial. Após entrada dos agentes estatais na residência
do ora agravado, foram apreendidos 4,3g de maconha, 0,4g de cocaína,
8,7g de crack, uma balança de precisão, 4 rolos de plástico filme,
além de diversas notas de R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00 e R$ 5,00,
queimadas e fracionadas (e-STJ fls. 313/314).
7. Nesse contexto, as instâncias ordinárias não lograram demonstrar
elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão
de domicílio do suspeito, porquanto ausente qualquer referência a
prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para atestar
a veracidade das informações recebidas, além de somente terem sido
encontrados os entorpecentes após o ingresso dos policiais no
domicílio do acusado, de modo que a simples avaliação subjetiva dos
policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na
residência.
8. Ademais, como é cediço, "o ônus para comprovar o suposto
consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do
Estado, que o alega" (AgRg no AgRg no HC n. 796.967/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe
24/8/2023), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
9. Ora, diante das informações contidas nos autos, notadamente no
acórdão impugnado, verifica-se que não há prova inequívoca da
espontaneidade do consentimento da moradora e que o ingresso forçado
no domicílio do réu não se encontra respaldado pela existência do
elemento autorizador ("fundadas razões"), porquanto amparado apenas
em denúncia anônima e no fato de o suspeito ter empreendido fuga,
circunstâncias que, ainda que aliadas e mesmo se tratando de delito
permanente, não justificam, por si sós, a dispensa de investigações
prévias ou de mandado judicial.
10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<RHC 142283>>-AL, <<AgRg no HC 679811>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR, <<HC 512418>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC, <<AgRg no HC 612972>>-SP,
         <<RHC 89853>>-SP, <<AgRg no REsp 1985241>>-MG
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUGA DO ENVOLVIDO - AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA)
   STJ - <<RHC 142283>>-AL, <<AgRg no RHC 132343>>-RN,
         <<AgRg no RHC 142578>>-BA
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL)
   STJ - <<REsp 1593028>>-RJ, <<RHC 83501>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DE MORADOR - COMPROVAÇÃO -
ÔNUS DO ESTADO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 796967>>-RS, <<HC 705241>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
