{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48433,"origem":"stj","sha256_origem":"c361e0195f4efa62c99a958093d16a8d5346c6e6faed98773f68dee571e789bb","registro_original":{"id_fonte":"000860754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091421","numero_registro":"202302803713","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.\nBENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. PENA ACIMA DE 4 ANOS.\nIMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da\ncaracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais\nindiquem a situação de flagrante delito.\n2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade\ne regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência, é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio.\n3. No presente caso, a Corte a quo concluiu pela presença de justa\ncausa, mostrando-se prescindível o mandado judicial. Portanto,\nconsiderando a natureza permanente do delito em questão e a presença\nda justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer\nilegalidade a ser sanada. Assim, afastar os fundamentos utilizados\npelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova,\ncomo requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n4. Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da\nnegativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.\n5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes\n6. Na hipótese dos autos, a manutenção da fração em 1/3 pela Corte\nde origem encontra-se devidamente fundamentada diante das\ncircunstâncias do caso concreto, em especial o contexto em que os\npoliciais militares encontraram as porções das drogas, qual seja, o\nfato de a acusada ter armazenado os entorpecentes no carrinho de seu\nbebê, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no referido\nfundamento.\n7. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar acima de\n4 anos de reclusão, é incabível o regime aberto e a substituição da\npena corporal por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33,\n§2º, alínea \"c\", e 44, inciso I, do Código Penal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 688347>>-SP, <<AgRg no HC 664836>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664249>>-MT, <<AgRg no HC 656042>>-SP,\n         <<AgRg no HC 613339>>-GO\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nDOSIMETRIA)\n   STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,\n         <<AgRg no HC 490027>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b5c1fb88a973e441a87a72a55b5303d0b8fe412a13a2225240e5f26cc8e0cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
