{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48434,"origem":"stj","sha256_origem":"c31eac146dc859157399994a787a386294652e6be96b7270d318572dc62c6cce","registro_original":{"id_fonte":"000860755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403896","numero_registro":"202302352733","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola\no Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante,\npois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno\ndesta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência\ndeste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n3. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,\na situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao\nacórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a\nautoria restou comprovada por meio de outras provas.\n4.Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no\nreferido reconhecimento, mas em outras provas, como as\ncaracterísticas físicas do agravante, notadamente uma tatuagem na\nperna esquerda e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do\ncontraditório.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOA - ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no AREsp 2296202>>-PA,\n         <<AgRg no HC 769478>>-RS, <<HC 617717>>-DF,\n         <<HC 591920>>-RJ, <<AgRg no HC 664916>>-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG, <<AgRg no HC 772827>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2035719>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3803ee2e04eb7ef55cf746c945616b01e14ca66c8de2ee918bc1b197f10e5d34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
