# Registro público: STJ — 2436437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf75818c0ff03e47418e8e2cacd6e937fb16b429921ed949ad46b3202987e0ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.  HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO
PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte
Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao
Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz
natural ou da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de
3/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da
ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao regime de
cumprimento de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, estabelecida a
pena definitiva do envolvido em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis
as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem
antecedentes, e considerada a quantidade total dos entorpecentes
apreendidos (12 porções de maconha pesando 17,31g e 6 invólucros
plásticos contendo 28,27g de cocaína), apesar da natureza altamente
deletéria de uma delas (cocaína), o regime semiaberto é o adequado à
prevenção e reparação do delito, em atenção ao artigo 33, §2º,
alínea "b", do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.  HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO
PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
1. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte
Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao
Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz
natural ou da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de
3/5/2019).
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
3. Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da
ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao regime de
cumprimento de pena.
4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, estabelecida a
pena definitiva do envolvido em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis
as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem
antecedentes, e considerada a quantidade total dos entorpecentes
apreendidos (12 porções de maconha pesando 17,31g e 6 invólucros
plásticos contendo 28,27g de cocaína), apesar da natureza altamente
deletéria de uma delas (cocaína), o regime semiaberto é o adequado à
prevenção e reparação do delito, em atenção ao artigo 33, §2º,
alínea "b", do CP.
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME SEMIABERTO - QUANTIDADE E A VARIEDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 867211>>-SP, <<AgRg no AREsp 643452>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 602153>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
