# Registro público: STJ — 2415615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb25ccbc9457301a22072518ee91f74b408d746591444058eaed1733dae2fe34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMETNAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILE GAL DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA
PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO E
PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA
N. 7/STJ.  DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. DIAS-MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De fato, conforme certidão de e-STJ fl. 577, a decisão agravada
foi considerada publicada em 3/10/2023, de modo que o prazo teve
início no dia 4/10/2023, sendo tempestivo o agravo regimental
interposto no dia 9/10/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o embargante caminhava junto com o corréu em
via pública e quando perceberam a presença da equipe policial
começaram a correr, sendo acompanhados pelos policiais até
ingressarem em um sobrado em construção, momento em que foram
abordados com drogas e arma de fogo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
14/9/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** As razões defensivas na sentido de que houve impugnação quanto a
não observância do devido processo legal em confronto com as
afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de
reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Casa, "[n]ão há direito do
subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada
circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do
intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem
de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso" (AgRg
no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 23/06/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a
multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda
fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n.
736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
31/5/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em
consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das
cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena
pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional
ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
9.Embargos de declaração acolhidos para conhecer-se do agravo
regimental e negar-lhe provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMETNAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILE GAL DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA
PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO E
PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA
N. 7/STJ.  DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. DIAS-MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. De fato, conforme certidão de e-STJ fl. 577, a decisão agravada
foi considerada publicada em 3/10/2023, de modo que o prazo teve
início no dia 4/10/2023, sendo tempestivo o agravo regimental
interposto no dia 9/10/2023.
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
3. No caso concreto, o embargante caminhava junto com o corréu em
via pública e quando perceberam a presença da equipe policial
começaram a correr, sendo acompanhados pelos policiais até
ingressarem em um sobrado em construção, momento em que foram
abordados com drogas e arma de fogo.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
14/9/2023.)
5. As razões defensivas na sentido de que houve impugnação quanto a
não observância do devido processo legal em confronto com as
afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de
reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
6. Consoante jurisprudência desta Casa, "[n]ão há direito do
subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada
circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do
intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem
de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso" (AgRg
no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 23/06/2023).
7. Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a
multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda
fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n.
736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
31/5/2022).
8. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em
consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das
cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena
pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional
ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
9.Embargos de declaração acolhidos para conhecer-se do agravo
regimental e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para conhecer-se do agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA - ABORDAGEM NA RUA E FUGA PARA
O INTERIOR DA CASA - PERSEGUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 804099>>-SC, <<AgRg no AREsp 2305724>>-MG
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE
AUMENTO - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 820316>>-SP
(MULTIRREINCIDÊNCIA PODE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA, NA
SEGUNDA FASE  DA  DOSIMETRIA  ACIMA  DO  PATAMAR  DE  1/6.)
   STJ - <<AgRg no HC 736175>>-SC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2138631>>-SP,
         <<AgRg no HC 738053>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 802549>>-SP
(DIAS-MULTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1263860>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
