{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48437,"origem":"stj","sha256_origem":"60d16c70217a0df4067ac0a4d6a279ffcb3fa73b67f22a5fbb5ee69d814f62c4","registro_original":{"id_fonte":"000860758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188472","numero_registro":"202303693343","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPLEMENTAÇÃO DO\nDECRETO PREVENTIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. O decreto preventivo não apresenta qualquer fundamentação\nconcreta apta a sustentar a custódia cautelar do agravado, apesar de\no acórdão recorrido mencionar as diversas passagens do agravado,\ncomplementando o decreto preventivo, o que não se admite pela\njurisprudência desta Corte.\n3. Sobreleva-se, in casu, o fato de o agravado ser tecnicamente\nprimário e de bons antecedentes, entendendo que, nesse caso, o\nacautelamento processual poderá ser feito por meio de medidas\ncautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP,\nlevando-se em conta que a quantidade droga apreendida em seu poder\n(0,56g de crack) não representa risco à sociedade ou à saúde\npública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2161713>>-BA,\n         <<AgRg no AgRg no HC 805142>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e18f7645643439ba03b3f96d43a71bd02f7a3a8e8bc4f866dbc8b6cf32baf681","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
