# Registro público: STJ — 188472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d16c70217a0df4067ac0a4d6a279ffcb3fa73b67f22a5fbb5ee69d814f62c4

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPLEMENTAÇÃO DO
DECRETO PREVENTIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. O decreto preventivo não apresenta qualquer fundamentação
concreta apta a sustentar a custódia cautelar do agravado, apesar de
o acórdão recorrido mencionar as diversas passagens do agravado,
complementando o decreto preventivo, o que não se admite pela
jurisprudência desta Corte.
3. Sobreleva-se, in casu, o fato de o agravado ser tecnicamente
primário e de bons antecedentes, entendendo que, nesse caso, o
acautelamento processual poderá ser feito por meio de medidas
cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP,
levando-se em conta que a quantidade droga apreendida em seu poder
(0,56g de crack) não representa risco à sociedade ou à saúde
pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
