{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48438,"origem":"stj","sha256_origem":"79eaf22fc17fb3763ca3678a9615dcc6ad3d2c2c04ee9b8f8e5e05eeb2c588fe","registro_original":{"id_fonte":"000860759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838253","numero_registro":"202302434100","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, embora do registro de ato infracional extinto há mais de\n4 anos da prática delitiva não seja idôneo para afastar o redutor\ndo tráfico privilegiado, a habitualidade delitiva do paciente restou\ncomprovada pelas circunstâncias do delito, visto que se apreendeu,\nalém de 22 porções de maconha (1.560g), 3 balanças de precisão, 1\nfaca para fracionar o entorpecente e caderno de contabilidade do\ntráfico. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer\nincidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\nPrecedentes.\n3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não\nexcedente a 8 anos de reclusão, inviáveis a fixação do modo\nprisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, \"b\", e 44,\nI, do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1052340>>-SC, <<HC 385941>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28b8ae3fa8dbc05ccf3f0b9306b8c9e4eaf9c7a1781bee6682223449773ec4d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
