{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48439,"origem":"stj","sha256_origem":"1c8452f356dae2566a1c1e14d7fcd137da54cad2d96a141509f4fb2dd5918e94","registro_original":{"id_fonte":"000860760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839846","numero_registro":"202302536783","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.\nABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nPRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÍGIDOS PARA A MANTENÇA DA\nCONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.\nMOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento\nde prova o reconhecimento fotográfico, o qual, inclusive, restou\nratificado pessoalmente em juízo, o que demonstra haver um\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, pois o agente foi reconhecido em juízo também como\nautor do roubo da motocicleta empregada no crime pelo proprietário\ndo veículo, devendo, portanto, ser mantida a sua  condenação, dada a\nexistência de provas hígidas da autoria delitiva.\n4. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal.\n6. No caso, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per\nsi, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado\npela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos\ncontra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta\nemprestada, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de\nconsequências do crime.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NÃO OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL\n- PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÍGIDOS)\n   STF - [[RHC 206846]]\n(NSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS, <<AgRg no REsp 1736063>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a4f6689202c236e003646ffb282c655f155db7159ea41de170015aa92c337d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
