# Registro público: STJ — 842226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b943fa1d24735eedcbe3eddc14d0b921ef7441c53cc0e1521c7fe7d64c0f7860

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO
PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora
reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da
confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal,
descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do
entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, "[A] incidência do
verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o
Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia
justificar uma modificação do entendimento acerca do tema
(overruling) " (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Malgrado a questão tenha sido afetada à Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por esta Corte, mostrando-se descabido o
pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final do REsp
1.869.764/MS e do REsp 2.057.181/SE), haja vista a inexistência de
previsão legal para tanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO
PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora
reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da
confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal,
descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do
entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[A] incidência do
verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o
Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia
justificar uma modificação do entendimento acerca do tema
(overruling) " (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Malgrado a questão tenha sido afetada à Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por esta Corte, mostrando-se descabido o
pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final do REsp
1.869.764/MS e do REsp 2.057.181/SE), haja vista a inexistência de
previsão legal para tanto.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
231/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA,
         <<AgRg no AgRg no RHC 183901>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2344039>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** b943fa1d24735eedcbe3eddc14d0b921ef7441c53cc0e1521c7fe7d64c0f7860
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

