{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48442,"origem":"stj","sha256_origem":"464d572de0022cbe3eb6070d5251cfd4488efcd1a16860d91f1eddaf7a40bdbb","registro_original":{"id_fonte":"000860763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846574","numero_registro":"202302889230","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXACERBAÇÃO DA\nPENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE\nDEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE\nPREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 244 do CPP assevera que \"a busca pessoal independerá de\nmandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que\na pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada\nno curso de busca domiciliar\".\n2. No caso, observa-se que os policiais que efetuaram o flagrante\nestavam em patrulhamento de rotina, em local conhecido pelo intenso\ntráfico de drogas e cometimento de crimes contra a vida, quando\nvisualizaram o réu em atitude suspeita, o que justificou a busca\npessoal.\n3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 1 ano de reclusão,\ntendo como fundamento a quantidade dos entorpecentes apreendidos -\n20 tabletes de maconha, com dimensões aproximadas de 25x7cm -\nconforme às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas.\n5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a\ncondenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em\njulgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não\nconfigure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes\ndo agente, sendo incabível a aplicação do redutor por ausência de\npreenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas.\n6. Estabelecida a pena em 6 anos de reclusão, o regime fechado\nmostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta,\ndiante da aferição desfavorável de circunstância judicial\n(quantidade de entorpecentes apreendidos), nos termos dos art. 33 do\nCP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito\nobjetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.8. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1403409>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4a5735feae4f015470e52471ae98406726355eada07e775b74160790acc98c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
